sexta-feira, 19 de novembro de 2010

PORTARIA IC PARTICIPAÇÃO DEMOCRATICA NO MERCADO PÚBLICO

PORTARIA – IC Nº 029/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/94; art.1º, da Resolução RES-CSMP nº002/2008.

CONSIDERANDO que a União dos Centros Comerciais dos Permissionários, Locatários e Feirantes dos Mercados Públicos de Jaboatão, com sede no Mercado Público de Cavaleiro representou ao Ministério Público solicitando acompanhamento nas obras de reforma do Mercado Público de Cavaleiro;

CONSIDERANDO que em resposta ao ofício da Promotoria, a Assessoria Jurídica do Município informou que a aludida reforma estava sob a responsabilidade da Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco, e que visando coordenar a retirada temporária dos comerciantes para a demolição do local fora criado um Grupo de Trabalho, não esclarecendo a composição desse grupo, e, se contemplava a participação da população e das entidades representativas;

CONSIDERANDO que na apresentação do projeto foram referenciados todos os componentes técnicos, como projeto de arquitetura e urbanismo, de cálculo, de climatização, de segurança, de resíduos sólidos e desenvolvimento social, entre outros, sem fazer referência à acessibilidade do prédio;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127, da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a tutela dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos relativos às funções urbanísticas e de acessibilidade como meio de garantir o acesso à saúde, ao trabalho, ao lazer e à educação;

CONSIDERANDO que, consoante dispõe o art.2º da Lei nº. 7.853/89, “ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”;

CONSIDERANDO a Lei n.10.257/01, o Estatuto das Cidades, dispõe no Capítulo referente à Gestão Democrática em seu Art. 45: “Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania”;

CONSIDERANDO que as promotorias de defesa da cidadania de Jaboatão dos Guararapes receberam inúmeras representações quando da reforma do Mercado das Mangueiras, originando diversos procedimentos para intervir junto à municipalidade no que se refere ao direito de participação dos feirantes e de uma gestão democrática e preventiva da ocupação dos boxes no Mercado das Mangueiras, havendo necessidade de agir de forma preventiva no Mercado Público de Cavaleiro;

CONSIDERANDO que o PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO no que se refere à implementação de medidas judiciais e extrajudiciais tendentes à garantia de um meio ambiente urbano sadio e equilibrado, prevê atuar para obter o percentual de 10% dos demais prédios públicos acessíveis no estado de Pernambuco até 2012, sendo esse objetivo replicado no Plano de Metas 2010/2011 desta promotoria principalmente no que se refere ao acompanhamento de novas obras públicas desde a sua fase de autorização;

CONSIDERANDO que o cumprimento das metas e prioridades fixadas no PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO são fundamentais para a missão constitucional do Ministério Público de modo a fortalecer a UNIDADE INSTITUCIONAL;

DETERMINA:

Autue-se as peças de informação como Inquérito Civil procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP – Cidadania e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE, assim como se nomeie o técnico Airton Paz Ramos para exercer as funções de Secretário, mediante termo de compromisso.
Oficie-se à Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco para que seja cientificado da presente portaria e que se manifeste no que se refere à acessibilidade do prédio;
Oficie-se à Secretaria de Planejamento do Município para que informe se nos Grupos de Trabalho está contemplado a presença da comunidade e das entidades representativas dos feirantes, e o plano de distribuição dos boxes, cadastramento e demais garantias dos direitos dos feirantes do Mercado Público de Cavaleiro e das áreas adjacentes.
Oficie-se à União dos Centros Comerciais dos Permissionários, Locatários e Feirantes dos Mercados Públicos de Jaboatão comunicando o interior teor dessa portaria.

CUMPRA-SE.

Jaboatão dos Guararapes, 19 de novembro de 2010.


Irene Cardoso Sousa
-Promotora de Justiça-

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

PORTARIA IC REGISTRO TARDIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/94; art.1º, da Resolução RES-CSMP nº002/2008:

CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 083/2009, no âmbito desta 6ª PJDC, que trata de informações enviadas pelo Secretário de Direitos Humanos e Segurança Cidadã através do Ofício nº 746/2010, versando sobre as atividades da Administração Municipal no combate ao sub-registro, corporificado no serviço prestado através do Balcão Cidadania;

CONSIDERANDO o relato do Secretário de Direitos Humanos e Segurança Cidadã, que informa a frustrada tentativa da respectiva Secretaria em estabelecer parcerias com os Cartórios de Registro Civil, com o intuito de atender a demanda de emissão de 2ª via de Certidões de Registro Civil, Casamento e Óbito, encontrando a Coordenação do Balcão Cidadania a recusa dos Cartórios em fornecer as respectivas emissões das 2ª vias, sob alegação de que tal prática é onerosa para os mesmos, em especial o Cartório de Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes e o Cartório de Registro Civil da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, no mesmo sentido a lavratura de registro tardio de pessoas idosas;

CONSIDERANDO o contido no Provimento nº 03/2009 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco que garante ao cidadão o fornecimento de serviço de registro tardio pelos Cartórios de Registro Civil;

CONSIDERANDO que a atuação ministerial inicialmente foi através da instauração de Procedimento de Investigação Preliminar e, verificado a necessidade de instauração de Inquérito Civil na conformidade do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1º, §§6º e 7º, da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que é necessário firmar um protocolo de atuação dos órgãos de defesa dos direitos humanos e de assistência social do município a respeito do atendimento do cidadão em estado de vulnerabilidade social que para ser amparado necessita de pelo menos ter registro de nascimento, sendo esta uma condição precípua de cidadania, tanto para evitar que o cidadão seja encaminhado a diversos órgãos sem resposta, como para otimizar a atuação perante os cartórios;

CONSIDERANDO que o PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO no que se refere à promoção da defesa dos direitos humanos prevê a redução em 30% até 2010, os casos de registros tardios, notadamente idosos, crianças e adolescentes e quilombolas, sendo esse objetivo replicado no Plano de Metas 2010/2011 desta promotoria;

CONSIDERANDO que o cumprimento das metas e prioridades fixadas no PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO são fundamentais para a missão constitucional do Ministério Público de modo a fortalecer a UNIDADE INSTITUCIONAL;

RESOLVE:

CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências:

1) Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;

2) Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP – Cidadania e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado;

3) Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE, assim como se nomeie o técnico Mônica para exercer as funções de Secretário, mediante termo de compromisso.

4) Junte-se aos autos as cópias de petições iniciais de registro tardio impetrados nesta Promotoria;

5) Oficie-se à Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã para encaminhar relatório sobre intervenção em registros tardios do ano de 2010;

6) Oficie-se aos Cartórios de Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes para que remetam a esta Promotoria relação dos registros tardios lavrados em 2010 e solicitações de segunda via, com ênfase a que foram negadas;

7) Oficie-se ao CRAS, para também prestar informações acerca de intervenção em registros tardios em 2010 e solicitações de segunda via, com ênfase a que foram negadas;

8) Comunique-se à Promotoria de Defesa da Cidadania do Cabo o inteiro teor da denúncia quanto à atuação daquele cartório constante nos autos, no que se refere à dificuldade de fornecer segunda via de registro civil naquela comarca;

9) Informe-se ao Desembargador Bartolomeu Bueno, Corregedor-Geral de Justiça, e ao Juiz Corregedor Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro, Dr. Sérgio Paulo Ribeiro da Siva, o teor do presente Inquérito Civil, assim como à Dr.a Leda Pesssoa, gerente de Promoção Humana da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de Pernambuco;


CUMPRA-SE.

Jaboatão dos Guararapes, 11 de novembro de 2010.


Irene Cardoso Sousa
-Promotora de Justiça-

PROJETO ACOLHER LEGAL

PORTARIA nº01, DE 20 DE JULHO DE 2009.

Institui no âmbito da 6ª PJDC - Jaboatão dos Guararapes, MPPE, o Projeto Acolher Legal.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 127 e 129, inciso III da Carta Magna, e:,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo-lhe a tutela dos interesses das pessoas idosas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48 e seguintes da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que determina às entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso a inscrição e fiscalização de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, observando aspectos que dizem respeito, dentre outros, ao oferecimento de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, assim como planos de trabalhos e objeto estatutário na conformidade do Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO que no âmbito da 6ª PJDC desenvolve-se amplo trabalho no sentido de dar visibilidade à situação da pessoa idosa em Jaboatão dos Guararapes, reunindo-se em caráter de Fórum Permanente do Idoso: Conselho Municipal do Idoso, Conselho Estadual do Idoso, Conselho Municipal de Direitos Humanos, Delegacia do Idoso, Secretaria de Promoção Humana e Assistência Social,, Secretaria de Saúde (Vigilância Sanitária e Núcleo da Pessoa Idosa), Secretaria da Mulher, Secretaria de Direitos Humanos, de Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO que o Fórum é um espaço que possibilita uma mobilização e articulação do Ministério Público com órgãos públicos, entidades não governamentais e conselhos de direito na garantia e defesa dos direitos da pessoa idosa;

CONSIDERANDO que no Fórum Permanente do Idoso foram elencadas algumas prioridades, mormente, em razão da reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2009 que considerou como aspecto crítico o quadro das ILPIs - Instituições de Longa Permanência de Idosos no município de Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO diante dos relatórios expostos no dia 20 de maio pela Vigilância Sanitária, perante o Fórum Permanente, de que a maioria das ILPIs apresentam fatores que poderiam colocar em risco a saúde dos idosos residentes;

CONSIDERANDO que em um momento inicial é salutar oferecer-se uma oportunidade às Instituições pronunciarem-se, e para serem disponibilizadas propostas de políticas públicas ao alcance dos órgãos atuantes na área do idoso, a fim de que os abrigos possam conduzir seus trabalhos da melhor forma com o fim de garantir os direitos humanos de forma plena para os idosos terem uma vida digna;

CONSIDERANDO que afora a ação repressiva desenvolvida pelo Ministério Público e Vigilância Sanitária, é essencial que as entidades de abrigamento também recebam orientação e apoio para que efetivamente promovam a cidadania dos idosos, sendo essencial também que haja um plano de emergência no caso de haver realocamento de idosos das instituições;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da 6ª PJDC o Projeto Acolher Legal.

Art. 2º O Projeto Acolher Legal, executado pelo Ministério Público no exercício da Promotoria de Justiça de Defesa da Pessoa Idosa, e inserido na iniciativa do Fórum Permante do Idoso terá os seguintes objetivos:

a) levantar a situação de todas as Instituições de Longa Permanência para Idoso ou entidades de abrigamento de pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência, neste município, quanto ao cumprimento da legislação vigente, especialmente o Estatuto do Idoso, selecionando as que estiverem aptas a receber apoio do Projeto Acolher Legal;

b) orientar ou buscar orientação em outros órgãos estatais ou entidades não governamentais no sentido de, por todos os meios ao alcance do MPPE, apoiar a adequação de referidas entidades;

c) firmar e/ou promover a realização de convênios com entidades estatais ou não governamentais de modo a atingir as metas previstas nos itens ‘a’ e ‘b’ deste artigo, além de um calendário de cursos;

d) garantir o direito à assistência social, na forma de abrigamento, para as pessoas que estejam em situação de risco, sob a condição de desassistidas, abandonadas, sem família ou sejam vítimas de violência doméstica ou institucional(caso de ILPI interditada), precisando ser abrigadas, propondo ações para que o Município efetivamente oferte um local de abrigo público, mesmo que seja de caráter temporário;

Art. 3º Para que a entidade receba apoio do Projeto Acolher Legal deverá cumprir os seguintes requisitos mínimos:

a) assinar Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público quanto ao cronograma de adequação à legislação vigente de acordo com o acompanhamento da Vigilância Sanitária para as Ações de Fiscalização no que concerne à aplicação do Estatuto do Idoso, RDC e Normas Técnicas;

b) participar dos cursos e dinâmicas colocados à disposição das ILPIs;

Art. 4º Poderão ser convidados para compor o Projeto Acolher Legal representantes de órgãos públicos ou de entidades não governamentais na condição de colaboradores.

Art. 5º O Projeto Acolher Legal terá a duração de 2 (dois) anos, prazo prorrogável por igual período enquanto se fizer necessário as ações nele previstas.

Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
Jaboatão, 20 de Julho de 2009.

Irene Cardoso Sousa
Promotora de Justiça