quarta-feira, 9 de novembro de 2011

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES – PE















O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por sua Representante, com arrimo no Inquérito Civil nº 21/09, em anexo, instaurado pela Promotora de Justiça adiante subscrita, Curadora das Fundações e Entidades de Interesses Sociais, fundamentada no artigo 3º do Decreto-lei nº 41, de 18 de Novembro de 1966, arts. 81 e 1218, VII(dissolução de sociedade), do Código de Processo Civil, Art.1º, Inciso VI-a (ACP interposta por qualquer interesse difuso ou coletivo) da Lei 7347/85 e art.31 da Lei 8742/93 (Lei que versa sobre a organização da Assistência Social) vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E CONSEQUENTE LIQUIDAÇÃO
C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO

em face da entidade, CNPJ: , (doc.1) associação civil sem fins lucrativos, registrada no 1º Cartório de Títulos e Documentos de Jaboatão dos Guararapes, sob o número de ordem , com sede na Rua , Jaboatão dos Guararapes – PE,

devidamente representada na pessoa de sua gestora,
Pessoa Física, (doc.02), brasileira, solteira, professora, residente na Rua , Jaboatão dos Guararapes,
pelas razões de fato e de direito que passa a expor para, em seguida, requerer:


DA LEGITIMIDADE

As entidades de assistência social são instrumentos para a consecução dos serviços de relevância pública.
Exerce o Ministério Público o controle finalístico de entidades de interesse Social que não adotem a forma específica de fundação. Embora esse controle seja menos abrangente do que aquele que o membro do parquet exerce com relação às fundações, merece destaque o que diz a lei sobre as responsabilidades e poderes do Ministério Público na fiscalização de tais entidades.1
A Carta Magna vigente, em seu artigo 204, prevê a descentralização das ações governamentais no campo da assistência social, atribuindo a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
Suas atividades-fim envolvem interesses difusos, coletivos e individuais que autorizam a intervenção ministerial.
Dispõe o artigo 129 da Constituição Federal:
Art.129 - São funções institucionais do Ministério Público: (…)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A Lei Complementar nº 75/93, em seu artigo 6º, inciso XVII, letra “c”, dispõe:
Art.6º- Compete ao Ministério Público da União: (...)
XVII - Propor as ações cabíveis para: (...)
c) A dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8625/93) dispõe expressamente em seu art. 80:
Art.80 - Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Cumpre anotar que o Decreto-lei n.º41, de 18 de novembro de 1.966, dispondo sobre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais, atribuiu expressamente ao Ministério Público a legitimidade para o ajuizamento de ação com tal finalidade, em dispositivo que assim ostenta:
Art. 1º. Toda sociedade civil de fins assistenciais que recebe auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste Decreto lei.
Art. 2º. A sociedade será dissolvida se:
I   deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
II   aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos Estatutos Sociais.
III – ficar sem a efetiva administração por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos ou diretores.
Art. 3º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.
Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger se á pelos artigos 655 e seguintes do Código de Processo Civil.

A Lei Federal nº 8.742/93, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social, em seu Art. 2º, estatui o seguinte:
Art. 2º - A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Parágrafo único - A Assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

O Art.31 da mesma Lei disciplina que:

Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

O art. 670 do CPC de 1939, mantido em vigor pelo art. 1.218, VII, da legislação atual, determina que:

A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.”

Conforme assinala a doutrina elencada na autora Andrea Nunes:
Depreende-se dos dispositivos legais acima citados que a abrangência da fiscalização do Ministério Público compreende, também, todas as entidades que lidem com as matérias definidas como objetivos da Assistência Social, e ainda aquelas que, independentemente do recebimento de recursos públicos, se mantenham com contribuições periódicas de populares e, por último, todas aquelas que desenvolvam finalidades ilícitas e imorais. Isto porque, se a lei dá competência para dissolver, consequência lógica é que detenha também poderes para investigar as referidas entidades, fiscalizá-las e utilizar todos os mecanismos para a obtenção de subsídios que a lei lhe faculta na atividade investigatória.2

É da pena de Eduardo Sabo que surge a seguinte conclusão:
Neste contexto, ao destinar ao Ministério Público, a qualidade (legitimatio ad causam) para promover a extinção das pessoas jurídica referidas pelo Decreto-Lei 41/66 (art. 3º), que receberam subvenções ou auxílio do poder público ou que se mantenham, no todo ou em parte, como contribuições periódicas de populares (art. 1º), implicitamente imputa ao parquet o ônus de sua fiscalização e à entidade o dever de prestar contas dos recursos recebidos. E não há competência sem meios para executá-la”.3
De todo o exposto depreende-se, com toda clareza, que o Órgão do Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação.


DOS FATOS
O Ministério Público, através da 4ª e 5ª Promotorias de Justiça de Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, respectivamente, com atribuição na Defesa do Patrimônio Público e na Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, instauraram o Inquérito Civil, tombado sob o nº 021-2009, com o objetivo de coligir elementos que possibilitassem a efetiva fiscalização de repasse de recursos públicos, e efetivo funcionamento da entidade, visando à proteção dos interesses sociais em questão.
O Órgão Ministerial no intuito constitucional a ele empregado tomou a iniciativa de proceder com as investigações necessárias para o feito, sendo requisitados diversos documentos e efetuadas diligências no intuito de buscar instrumentos e informações para lastrear o Procedimento.
Tem-se que no ano de 2000 a entidade firmou convênio com o Município de Jaboatão dos Guararapes, tendo recebido nesse ano um montante de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), conforme se constata na documentação coligida aos autos (Doc 03), que não são objeto dessa ação, apenas juntado aos autos para comprovar os fins sociais da entidade, inclusive com recebimento de subvenção pública.
Ocorre que, conforme Decisão TC nº no Processo nº que tramitou no Tribunal de Contas do Estado, restou apurado (Doc. 04) que a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em epígrafe, fora julgada aprovada com ressalva, o que elidiu a atuação da promotoria do Patrimônio Público, passando a investigar-se o regular funcionamento da entidade.
Com esta finalidade, realizou-se reunião com a presidente da entidade em 17/06/201 a fim de averiguar se a mesma estava cumprindo suas finalidades estatutárias, de modo que restou comprovado, conforme ata e reunião (Doc. 05), que o referido Grupo não está em funcionamento, haja vista ter problemas internos de cunho administrativo, político e financeiros, de tamanha gravidade, que a impossibilitam de prosseguir com os projetos que vinha regularmente desenvolvendo.
Ainda, durante a reunião, a presidente afirmou que a sede da entidade, localizada na Rua , neste município, era apenas provisória, na verdade, a associação nunca teve sede própria e atualmente, não existe mais, bem como que tentou realizar a extinção junto à Receita Federal, mas não obteve êxito por conta de sua finalidade de ordem comunitária.
Portanto, há a impossibilidade da manutenção do devido à acefalia da entidade, haja vista se encontrar abandonada, em estado de paralisação, ou seja, não cumpre suas obrigações de atuar, reunir-se, prestar contas, enfim, atender às finalidades para as quais foi instituída e que estão previstas em seu estatuto.
Em resumo, evidencia-se que a entidade deixou de desempenhar efetivamente as atividades a que se destina.
Assim sendo, considerando a impossibilidade lógica e jurídica de manter-se o que de fato inexiste, urge que seja impetrado procedimento judicial com o pedido de dissolução da Entidade.


DO DIREITO
Assim, diante da comprovação nos autos de que a Entidade xxx não está cumprindo suas finalidades estatutárias, só resta ao Ministério Público requerer em juízo sua extinção/dissolução.
Em razão do interesse social envolvido na questão, justificada é a atuação do Parquet, nos termos das normas legais supramencionadas e das adiante transcritas:
I – A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a necessidade de decisão judicial para dissolução de associações, bem como prevê a legitimidade do Parquet através, respectivamente, dos seguintes artigos:

Art. 5º (...)
Inciso XIX - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado.
(...)
Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis.

II – O Art. 670 do Decreto-lei nº 1.608 de 1939, mantido em vigor pelo artigo 1218, inciso VII, da legislação atual, determina que:

"A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público."

III – A Lei da Ação Civil Pública, Lei 7347/85, em seus artigos 1º e 21 disciplinam que:

Art.1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
IV-a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (inciso acrescentado pela Lei 8078/90).
(...)
Art.21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III, da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, comprovados os fatos acima narrados, os quais dão conta da inexistência de atividades desempenhadas e irregularidades no funcionamento do Grupo x, resta configurada a ocorrência das hipóteses previstas no Decreto-Lei nº 41/66.
Assim sendo, considerando a impossibilidade lógica e jurídica de manter-se o que de fato inexiste, urge seja decretada por sentença sua dissolução.

Para tanto requer:

Liminarmente:
Que este Juízo determine a notificação:

1 - do Sr. Oficial do Cartório do Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jaboatão dos Guararapes, para se abster de registrar a extinção do Grupo x, enquanto não for resolvida a presente ação. (doc.06)
Em seguida:

1 – A citação da entidade, através do respectivo representante legal, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia;

2 – A procedência da ação e consequente decretação da dissolução da entidade referida, nos termos da lei e com as cominações de estilo;

3 – Encerrado o procedimento, sejam oficiados aos seguintes órgãos:
a) Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes e à Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Pernambuco, para que cancelem a entidade Grupo x do rol das entidades aptas a receber subvenção social;
b) Conselhos Municipal de Assistência Social, para que proceda ao cancelamento de eventual inscrição, registro e certificado de entidade de fins filantrópicos;
c) Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, dando conta do teor da Decisão;
d) Secretaria da Receita Federal, através de sua representação neste Estado, para que cancele a inscrição da requerida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

4 – A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal dos diretores da demandada, apresentação de livros de atas e fiscais, perícias, juntada posterior de documentos e rol de testemunhas.
Para efeitos fiscais, dá-se à causa o valor de .
Pede deferimento.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de novembro de 2011.

Irene Cardoso Sousa
Curadora das Fundações e Entidades de Interesse Social
07JAB


LISTA DE DOCUMENTOS


  • DOC. 001 – Consulta do CNPJ na Receita Federal;
  • DOC. 002 – Informações da representante legal da entidade registrado em Cartório;
  • DOC. 003 Notas apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, referentes às subvenções recebidas ;
  • DOC. 004 – Cópia do relatório do Tribunal de Contas do Estado;
  • DOC. 005 – Ata de reunião realizada na Promotoria de Justiça;
  • DOC. 006 – Estatuto da Entidade registrado em Cartório;

Jaboatão dos Guararapes, 07 de novembro de 2011.



Irene Cardoso Sousa
Curadora das Fundações e Entidades de Interesse Social
07JAB

1NUNES Andrea. Terceiro Setor controle e fiscalização. 2006, p. 130
2NUNES Andrea. Terceiro Setor controle e fiscalização. 2006, p. 130
3op. cit. NUNES Andrea. Terceiro Setor controle e fiscalização. 2006, p. 130

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

OFICINA DE SAÚDE MENTAL - MP, CRAS, CREAS, CAPS E REDE DE SAÚDE MENTAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

OFICINA DE SENSIBILIZAÇÃO DE TRABALHO EM REDE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO, CAPS E CREAS: COMO ATENDER A PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL E INSERI-LA NO ATENDIMENTO DE SAÚDE MENTAL DO MUNICÍPIO.

ENTIDADE:
6ª Promotoria de Justiça de Defesa de Cidadania de Jaboatão dos Guararapes – Defesa do portador de transtorno mental
COORDENADORA DO PROJETO: IRENE CARDOSO SOUSA
FONE: 3182-3335


JUSTIFICATIVA:
No contexto da Reforma Psiquiátrica que vem ocorrendo no País, o Ministério Público passa à condição de atuante deste processo, saindo da inerte posição de apenas ser o órgão a quem por obrigação legal deve ser comunicado os casos de internação involuntária, como também da posição passiva de ser o órgão procurado pelas famílias somente para promover uma internação em momento de crise. Em ambos os casos o órgão ministerial pode orientar o acesso aos serviços de saúde mental do município. O Ministério Público torna-se, na atualidade, parceiro na busca de uma efetiva rede de atenção à saúde mental, capaz de dar uma resposta efetiva às demandas dos usuários como de sua família.
O envolvimento do Ministério Público também busca garantir que os recursos que deixam de ser utilizados nos hospitais, com a progressiva redução de leitos, permaneçam no campo das ações de saúde mental e sejam direcionados para os equipamentos da Reforma Psiquiátrica. Desta forma, busca-se garantir o incremento das ações territoriais e comunitárias de saúde mental, como os Centros de Atenção Psicossocial, Serviços Residenciais Terapêuticos, Programa de Volta para Casa, ambulatórios, atenção básica e outros, ou seja, o Ministério Público busca a implantação de uma política pública de saúde mental para que possa ser efetivada no município.
Assim, faz-se necessário um diálogo permanente com os diversos CAPS do município, para que nesse contato direto sejam percebidas as práticas e rotinas dos CAPS e principalmente suas deficiências.
Os CAPS, Centros de Atenção Psicossocial, representam estruturas terapêuticas intermediárias entre a hospitalização integral e o acompanhamento ambulatorial, que se responsabilizam por atender indivíduos com transtornos psiquiátricos graves, desenvolvendo programas de reabilitação psicossocial e reinserção social.
Em Jaboatão dos Guararapes funciona, no Distrito I, em Prazeres, o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS-Solar) constituído na modalidade CAPS II, para adultos, também funciona o CAPS na modalidade Álcool e Droga e há previsão de abertura de um novo CAPS, na modalidade 24 horas, CAPS III, que ao lado do CAPS II, CAPS Infância, CAPS AD e residências terapêuticas comporão a rede de saúde mental municipal.
Mas a partir do funcionamento em plenitude dos CAPS é necessário consolidar-se a rede também no campo assistencial, pois o Programa de Assistência Social do Município trabalha com atendimento destinado às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, de violação de direitos por ocorrência de maus tratos inclusive psíquicos. Essa interface é intermediada pelo CREAS, órgão especial responsável pela proteção integral do indivíduo ou família em função da fragilização dos vínculos familiares e comunitários, que tem de articular sua atividade de modo a programar ações integradas de enfrentamento ao risco e à violação de direitos. O CREAS atua na comunidade, e orienta no próprio território, inclusive com atendimento integral institucional, com a prática orientada pelo Plano Municipal de Assistência Social já implementado no município.
É necessária uma ponte direta entre CREAS, CAPS(II, III, Infância e AD) e MP.
Esta oficina tem a relevância de aproximar institucionalmente esses três órgãos de atuação esclarecendo a cada um seu papel na política pública de saúde mental para que os encaminhamentos a serem feitos sejam voltados para uma ação integral de proteção ao usuário da saúde mental, de forma a aperfeiçoar o atendimento de cada um, diminuindo os casos de intervenções errôneas e encaminhamentos desnecessários ao CAPS na rede assistencial e institucional.



OBJETIVO GERAL:
Promover uma maior aproximação entre os órgãos/instituições envolvidos nas Redes de Assistência Social de Assistência à Saúde Mental, buscando formas integradas de atendimento ao cidadão usuário do Sistema de Saúde Mental.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
1- Esclarecer os participantes acerca do papel do CREAS, CAPS e MP no acolhimento, encaminhamento e atendimento das pessoas com transtornos mentais e seus familiares;
2- Capacitar os representantes dos órgãos/ instituições participantes para que possam realizar atendimentos mais voltados para uma ação integral de proteção e assistência à saúde mental dos cidadãos, inclusive no que tange à orientação de famílias sobre os serviços disponíveis para assistência a pessoas em sofrimento mental patológico dentro da rede municipal de saúde mental.

PÚBLICO BENEFICIADO
No Ministério Público, todos os membros e servidores que façam atendimento direto ao portador de transtornos mentais em sua atividade, para que possam identificá-los e dar o devido encaminhamento e tratamento.
Nos CAPS, os responsáveis pela reinserção social dos usuários e coordenadores que possam esclarecer o papel do CAPS na rede de saúde mental.
No CREAS os agentes responsáveis pelo atendimento a famílias e pessoas com transtornos mentais em situação de violação de direitos que necessitem de orientação para a inclusão na rede de saúde mental do município, na conformidade do Plano Municipal de Assistência Social do Município.

DESCRIÇÃO DA AÇÃO
A oficina visa que o CAPS capacite o CREAS e MP quanto ao atendimento do cidadão com transtorno mental, informando sobre aspectos diagnósticos, terapêuticos e prognósticos. Serão propostas atividades para entender a rotina e dinâmica do CAPS, para promover uma reflexão da prática social através da discussão, troca de experiências, vivências práticas e expectativas dos participantes.
O CREAS e o MP também participam identificando para os participantes sua retaguarda de serviços de proteção especial de alta complexidade.

IMPACTO
A repercussão da oficina para o MP, CAPS e CREAS será uma melhor integração para a melhora no atendimento ao portador de transtorno mental que necessita da atuação de cada participante, além de um trabalho em conjunto para detectar-se inclusive forma de melhorar a atuação de cada um.
PARCERIAS E INTERFACES
A Escola Superior do Ministério Público deve dar o apoio para a execução do projeto cedendo suas estruturas técnicas, humanas, administrativas, financeiras e de materiais, ao projeto.
RECURSOS
A OFICINA
Título
OFICINA DE SENSIBILIZAÇÃO DE TRABALHO EM REDE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO, CAPS E CREAS: COMO ATENDER A PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL.
Público Alvo
Membros do Ministério Público de Jaboatão dos Guararapes, Secretarias de Município, CRAS, CREAS e CAPS
Limite de participantes
10 MINISTÉRIO PÚBLICO
05 SECRETARIA DE SAÚDE
05 CAPS II
05 CAPS AD
05 SECRETARIA DE PROMOÇÃO HUMANA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
03 SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
02 SECRETARIA DA MULHER
15 – CRAS E CREAS
Duração
8h (420 min), com pausa de 60min para o almoço
Número de Oficineiros
4 oficineiros
Tópicos principais



Relato das expectativas dos participantes
Contextualização do papel do CAPS
Oficina de como proceder com o portador de transtornos mentais e quais encaminhamentos dentro do município.
Logística e Materiais Necessários
1 Sala
1 Computador
1 Data Show
50 cópias do material
50 CD-Rs para gravação de material de apoio
50 pastas
1 Coffebreak estilo Café da Manhã e 01 Coffe break para a tarde



CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Avaliação e aprovação do Projeto – novembro de 2010
Convites para oficineiros – Dezembro de 2010
Convites para participação na Oficina – Janeiro de 2011
Oficina – 09 de fevereiro de 2011.

AVALIAÇÃO
Fica sob responsabilidade da Escola Superior do Ministério Público

Jaboatão dos Guararapes, 08 de novembro de 2010

Irene Cardoso Sousa
Em caso de dúvida, quanto à elaboração de projeto, entrar em contato através do
telefone: 3182-3335 – promotoria
endereço eletrônico: professorairene@hotmail.com

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

PORTARIA IC PARTICIPAÇÃO DEMOCRATICA NO MERCADO PÚBLICO

PORTARIA – IC Nº 029/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/94; art.1º, da Resolução RES-CSMP nº002/2008.

CONSIDERANDO que a União dos Centros Comerciais dos Permissionários, Locatários e Feirantes dos Mercados Públicos de Jaboatão, com sede no Mercado Público de Cavaleiro representou ao Ministério Público solicitando acompanhamento nas obras de reforma do Mercado Público de Cavaleiro;

CONSIDERANDO que em resposta ao ofício da Promotoria, a Assessoria Jurídica do Município informou que a aludida reforma estava sob a responsabilidade da Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco, e que visando coordenar a retirada temporária dos comerciantes para a demolição do local fora criado um Grupo de Trabalho, não esclarecendo a composição desse grupo, e, se contemplava a participação da população e das entidades representativas;

CONSIDERANDO que na apresentação do projeto foram referenciados todos os componentes técnicos, como projeto de arquitetura e urbanismo, de cálculo, de climatização, de segurança, de resíduos sólidos e desenvolvimento social, entre outros, sem fazer referência à acessibilidade do prédio;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127, da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a tutela dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos relativos às funções urbanísticas e de acessibilidade como meio de garantir o acesso à saúde, ao trabalho, ao lazer e à educação;

CONSIDERANDO que, consoante dispõe o art.2º da Lei nº. 7.853/89, “ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”;

CONSIDERANDO a Lei n.10.257/01, o Estatuto das Cidades, dispõe no Capítulo referente à Gestão Democrática em seu Art. 45: “Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania”;

CONSIDERANDO que as promotorias de defesa da cidadania de Jaboatão dos Guararapes receberam inúmeras representações quando da reforma do Mercado das Mangueiras, originando diversos procedimentos para intervir junto à municipalidade no que se refere ao direito de participação dos feirantes e de uma gestão democrática e preventiva da ocupação dos boxes no Mercado das Mangueiras, havendo necessidade de agir de forma preventiva no Mercado Público de Cavaleiro;

CONSIDERANDO que o PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO no que se refere à implementação de medidas judiciais e extrajudiciais tendentes à garantia de um meio ambiente urbano sadio e equilibrado, prevê atuar para obter o percentual de 10% dos demais prédios públicos acessíveis no estado de Pernambuco até 2012, sendo esse objetivo replicado no Plano de Metas 2010/2011 desta promotoria principalmente no que se refere ao acompanhamento de novas obras públicas desde a sua fase de autorização;

CONSIDERANDO que o cumprimento das metas e prioridades fixadas no PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO são fundamentais para a missão constitucional do Ministério Público de modo a fortalecer a UNIDADE INSTITUCIONAL;

DETERMINA:

Autue-se as peças de informação como Inquérito Civil procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP – Cidadania e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE, assim como se nomeie o técnico Airton Paz Ramos para exercer as funções de Secretário, mediante termo de compromisso.
Oficie-se à Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco para que seja cientificado da presente portaria e que se manifeste no que se refere à acessibilidade do prédio;
Oficie-se à Secretaria de Planejamento do Município para que informe se nos Grupos de Trabalho está contemplado a presença da comunidade e das entidades representativas dos feirantes, e o plano de distribuição dos boxes, cadastramento e demais garantias dos direitos dos feirantes do Mercado Público de Cavaleiro e das áreas adjacentes.
Oficie-se à União dos Centros Comerciais dos Permissionários, Locatários e Feirantes dos Mercados Públicos de Jaboatão comunicando o interior teor dessa portaria.

CUMPRA-SE.

Jaboatão dos Guararapes, 19 de novembro de 2010.


Irene Cardoso Sousa
-Promotora de Justiça-

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

PORTARIA IC REGISTRO TARDIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/94; art.1º, da Resolução RES-CSMP nº002/2008:

CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 083/2009, no âmbito desta 6ª PJDC, que trata de informações enviadas pelo Secretário de Direitos Humanos e Segurança Cidadã através do Ofício nº 746/2010, versando sobre as atividades da Administração Municipal no combate ao sub-registro, corporificado no serviço prestado através do Balcão Cidadania;

CONSIDERANDO o relato do Secretário de Direitos Humanos e Segurança Cidadã, que informa a frustrada tentativa da respectiva Secretaria em estabelecer parcerias com os Cartórios de Registro Civil, com o intuito de atender a demanda de emissão de 2ª via de Certidões de Registro Civil, Casamento e Óbito, encontrando a Coordenação do Balcão Cidadania a recusa dos Cartórios em fornecer as respectivas emissões das 2ª vias, sob alegação de que tal prática é onerosa para os mesmos, em especial o Cartório de Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes e o Cartório de Registro Civil da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, no mesmo sentido a lavratura de registro tardio de pessoas idosas;

CONSIDERANDO o contido no Provimento nº 03/2009 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco que garante ao cidadão o fornecimento de serviço de registro tardio pelos Cartórios de Registro Civil;

CONSIDERANDO que a atuação ministerial inicialmente foi através da instauração de Procedimento de Investigação Preliminar e, verificado a necessidade de instauração de Inquérito Civil na conformidade do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1º, §§6º e 7º, da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que é necessário firmar um protocolo de atuação dos órgãos de defesa dos direitos humanos e de assistência social do município a respeito do atendimento do cidadão em estado de vulnerabilidade social que para ser amparado necessita de pelo menos ter registro de nascimento, sendo esta uma condição precípua de cidadania, tanto para evitar que o cidadão seja encaminhado a diversos órgãos sem resposta, como para otimizar a atuação perante os cartórios;

CONSIDERANDO que o PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO no que se refere à promoção da defesa dos direitos humanos prevê a redução em 30% até 2010, os casos de registros tardios, notadamente idosos, crianças e adolescentes e quilombolas, sendo esse objetivo replicado no Plano de Metas 2010/2011 desta promotoria;

CONSIDERANDO que o cumprimento das metas e prioridades fixadas no PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO são fundamentais para a missão constitucional do Ministério Público de modo a fortalecer a UNIDADE INSTITUCIONAL;

RESOLVE:

CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências:

1) Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio;

2) Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP – Cidadania e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado;

3) Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE, assim como se nomeie o técnico Mônica para exercer as funções de Secretário, mediante termo de compromisso.

4) Junte-se aos autos as cópias de petições iniciais de registro tardio impetrados nesta Promotoria;

5) Oficie-se à Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã para encaminhar relatório sobre intervenção em registros tardios do ano de 2010;

6) Oficie-se aos Cartórios de Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes para que remetam a esta Promotoria relação dos registros tardios lavrados em 2010 e solicitações de segunda via, com ênfase a que foram negadas;

7) Oficie-se ao CRAS, para também prestar informações acerca de intervenção em registros tardios em 2010 e solicitações de segunda via, com ênfase a que foram negadas;

8) Comunique-se à Promotoria de Defesa da Cidadania do Cabo o inteiro teor da denúncia quanto à atuação daquele cartório constante nos autos, no que se refere à dificuldade de fornecer segunda via de registro civil naquela comarca;

9) Informe-se ao Desembargador Bartolomeu Bueno, Corregedor-Geral de Justiça, e ao Juiz Corregedor Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro, Dr. Sérgio Paulo Ribeiro da Siva, o teor do presente Inquérito Civil, assim como à Dr.a Leda Pesssoa, gerente de Promoção Humana da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de Pernambuco;


CUMPRA-SE.

Jaboatão dos Guararapes, 11 de novembro de 2010.


Irene Cardoso Sousa
-Promotora de Justiça-

PROJETO ACOLHER LEGAL

PORTARIA nº01, DE 20 DE JULHO DE 2009.

Institui no âmbito da 6ª PJDC - Jaboatão dos Guararapes, MPPE, o Projeto Acolher Legal.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 127 e 129, inciso III da Carta Magna, e:,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo-lhe a tutela dos interesses das pessoas idosas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48 e seguintes da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que determina às entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso a inscrição e fiscalização de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, observando aspectos que dizem respeito, dentre outros, ao oferecimento de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, assim como planos de trabalhos e objeto estatutário na conformidade do Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO que no âmbito da 6ª PJDC desenvolve-se amplo trabalho no sentido de dar visibilidade à situação da pessoa idosa em Jaboatão dos Guararapes, reunindo-se em caráter de Fórum Permanente do Idoso: Conselho Municipal do Idoso, Conselho Estadual do Idoso, Conselho Municipal de Direitos Humanos, Delegacia do Idoso, Secretaria de Promoção Humana e Assistência Social,, Secretaria de Saúde (Vigilância Sanitária e Núcleo da Pessoa Idosa), Secretaria da Mulher, Secretaria de Direitos Humanos, de Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO que o Fórum é um espaço que possibilita uma mobilização e articulação do Ministério Público com órgãos públicos, entidades não governamentais e conselhos de direito na garantia e defesa dos direitos da pessoa idosa;

CONSIDERANDO que no Fórum Permanente do Idoso foram elencadas algumas prioridades, mormente, em razão da reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2009 que considerou como aspecto crítico o quadro das ILPIs - Instituições de Longa Permanência de Idosos no município de Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO diante dos relatórios expostos no dia 20 de maio pela Vigilância Sanitária, perante o Fórum Permanente, de que a maioria das ILPIs apresentam fatores que poderiam colocar em risco a saúde dos idosos residentes;

CONSIDERANDO que em um momento inicial é salutar oferecer-se uma oportunidade às Instituições pronunciarem-se, e para serem disponibilizadas propostas de políticas públicas ao alcance dos órgãos atuantes na área do idoso, a fim de que os abrigos possam conduzir seus trabalhos da melhor forma com o fim de garantir os direitos humanos de forma plena para os idosos terem uma vida digna;

CONSIDERANDO que afora a ação repressiva desenvolvida pelo Ministério Público e Vigilância Sanitária, é essencial que as entidades de abrigamento também recebam orientação e apoio para que efetivamente promovam a cidadania dos idosos, sendo essencial também que haja um plano de emergência no caso de haver realocamento de idosos das instituições;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da 6ª PJDC o Projeto Acolher Legal.

Art. 2º O Projeto Acolher Legal, executado pelo Ministério Público no exercício da Promotoria de Justiça de Defesa da Pessoa Idosa, e inserido na iniciativa do Fórum Permante do Idoso terá os seguintes objetivos:

a) levantar a situação de todas as Instituições de Longa Permanência para Idoso ou entidades de abrigamento de pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência, neste município, quanto ao cumprimento da legislação vigente, especialmente o Estatuto do Idoso, selecionando as que estiverem aptas a receber apoio do Projeto Acolher Legal;

b) orientar ou buscar orientação em outros órgãos estatais ou entidades não governamentais no sentido de, por todos os meios ao alcance do MPPE, apoiar a adequação de referidas entidades;

c) firmar e/ou promover a realização de convênios com entidades estatais ou não governamentais de modo a atingir as metas previstas nos itens ‘a’ e ‘b’ deste artigo, além de um calendário de cursos;

d) garantir o direito à assistência social, na forma de abrigamento, para as pessoas que estejam em situação de risco, sob a condição de desassistidas, abandonadas, sem família ou sejam vítimas de violência doméstica ou institucional(caso de ILPI interditada), precisando ser abrigadas, propondo ações para que o Município efetivamente oferte um local de abrigo público, mesmo que seja de caráter temporário;

Art. 3º Para que a entidade receba apoio do Projeto Acolher Legal deverá cumprir os seguintes requisitos mínimos:

a) assinar Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público quanto ao cronograma de adequação à legislação vigente de acordo com o acompanhamento da Vigilância Sanitária para as Ações de Fiscalização no que concerne à aplicação do Estatuto do Idoso, RDC e Normas Técnicas;

b) participar dos cursos e dinâmicas colocados à disposição das ILPIs;

Art. 4º Poderão ser convidados para compor o Projeto Acolher Legal representantes de órgãos públicos ou de entidades não governamentais na condição de colaboradores.

Art. 5º O Projeto Acolher Legal terá a duração de 2 (dois) anos, prazo prorrogável por igual período enquanto se fizer necessário as ações nele previstas.

Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
Jaboatão, 20 de Julho de 2009.

Irene Cardoso Sousa
Promotora de Justiça