quarta-feira, 9 de novembro de 2011

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES – PE















O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por sua Representante, com arrimo no Inquérito Civil nº 21/09, em anexo, instaurado pela Promotora de Justiça adiante subscrita, Curadora das Fundações e Entidades de Interesses Sociais, fundamentada no artigo 3º do Decreto-lei nº 41, de 18 de Novembro de 1966, arts. 81 e 1218, VII(dissolução de sociedade), do Código de Processo Civil, Art.1º, Inciso VI-a (ACP interposta por qualquer interesse difuso ou coletivo) da Lei 7347/85 e art.31 da Lei 8742/93 (Lei que versa sobre a organização da Assistência Social) vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E CONSEQUENTE LIQUIDAÇÃO
C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO

em face da entidade, CNPJ: , (doc.1) associação civil sem fins lucrativos, registrada no 1º Cartório de Títulos e Documentos de Jaboatão dos Guararapes, sob o número de ordem , com sede na Rua , Jaboatão dos Guararapes – PE,

devidamente representada na pessoa de sua gestora,
Pessoa Física, (doc.02), brasileira, solteira, professora, residente na Rua , Jaboatão dos Guararapes,
pelas razões de fato e de direito que passa a expor para, em seguida, requerer:


DA LEGITIMIDADE

As entidades de assistência social são instrumentos para a consecução dos serviços de relevância pública.
Exerce o Ministério Público o controle finalístico de entidades de interesse Social que não adotem a forma específica de fundação. Embora esse controle seja menos abrangente do que aquele que o membro do parquet exerce com relação às fundações, merece destaque o que diz a lei sobre as responsabilidades e poderes do Ministério Público na fiscalização de tais entidades.1
A Carta Magna vigente, em seu artigo 204, prevê a descentralização das ações governamentais no campo da assistência social, atribuindo a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
Suas atividades-fim envolvem interesses difusos, coletivos e individuais que autorizam a intervenção ministerial.
Dispõe o artigo 129 da Constituição Federal:
Art.129 - São funções institucionais do Ministério Público: (…)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A Lei Complementar nº 75/93, em seu artigo 6º, inciso XVII, letra “c”, dispõe:
Art.6º- Compete ao Ministério Público da União: (...)
XVII - Propor as ações cabíveis para: (...)
c) A dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8625/93) dispõe expressamente em seu art. 80:
Art.80 - Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Cumpre anotar que o Decreto-lei n.º41, de 18 de novembro de 1.966, dispondo sobre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais, atribuiu expressamente ao Ministério Público a legitimidade para o ajuizamento de ação com tal finalidade, em dispositivo que assim ostenta:
Art. 1º. Toda sociedade civil de fins assistenciais que recebe auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste Decreto lei.
Art. 2º. A sociedade será dissolvida se:
I   deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
II   aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos Estatutos Sociais.
III – ficar sem a efetiva administração por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos ou diretores.
Art. 3º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.
Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger se á pelos artigos 655 e seguintes do Código de Processo Civil.

A Lei Federal nº 8.742/93, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social, em seu Art. 2º, estatui o seguinte:
Art. 2º - A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Parágrafo único - A Assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

O Art.31 da mesma Lei disciplina que:

Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

O art. 670 do CPC de 1939, mantido em vigor pelo art. 1.218, VII, da legislação atual, determina que:

A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.”

Conforme assinala a doutrina elencada na autora Andrea Nunes:
Depreende-se dos dispositivos legais acima citados que a abrangência da fiscalização do Ministério Público compreende, também, todas as entidades que lidem com as matérias definidas como objetivos da Assistência Social, e ainda aquelas que, independentemente do recebimento de recursos públicos, se mantenham com contribuições periódicas de populares e, por último, todas aquelas que desenvolvam finalidades ilícitas e imorais. Isto porque, se a lei dá competência para dissolver, consequência lógica é que detenha também poderes para investigar as referidas entidades, fiscalizá-las e utilizar todos os mecanismos para a obtenção de subsídios que a lei lhe faculta na atividade investigatória.2

É da pena de Eduardo Sabo que surge a seguinte conclusão:
Neste contexto, ao destinar ao Ministério Público, a qualidade (legitimatio ad causam) para promover a extinção das pessoas jurídica referidas pelo Decreto-Lei 41/66 (art. 3º), que receberam subvenções ou auxílio do poder público ou que se mantenham, no todo ou em parte, como contribuições periódicas de populares (art. 1º), implicitamente imputa ao parquet o ônus de sua fiscalização e à entidade o dever de prestar contas dos recursos recebidos. E não há competência sem meios para executá-la”.3
De todo o exposto depreende-se, com toda clareza, que o Órgão do Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação.


DOS FATOS
O Ministério Público, através da 4ª e 5ª Promotorias de Justiça de Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, respectivamente, com atribuição na Defesa do Patrimônio Público e na Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, instauraram o Inquérito Civil, tombado sob o nº 021-2009, com o objetivo de coligir elementos que possibilitassem a efetiva fiscalização de repasse de recursos públicos, e efetivo funcionamento da entidade, visando à proteção dos interesses sociais em questão.
O Órgão Ministerial no intuito constitucional a ele empregado tomou a iniciativa de proceder com as investigações necessárias para o feito, sendo requisitados diversos documentos e efetuadas diligências no intuito de buscar instrumentos e informações para lastrear o Procedimento.
Tem-se que no ano de 2000 a entidade firmou convênio com o Município de Jaboatão dos Guararapes, tendo recebido nesse ano um montante de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), conforme se constata na documentação coligida aos autos (Doc 03), que não são objeto dessa ação, apenas juntado aos autos para comprovar os fins sociais da entidade, inclusive com recebimento de subvenção pública.
Ocorre que, conforme Decisão TC nº no Processo nº que tramitou no Tribunal de Contas do Estado, restou apurado (Doc. 04) que a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em epígrafe, fora julgada aprovada com ressalva, o que elidiu a atuação da promotoria do Patrimônio Público, passando a investigar-se o regular funcionamento da entidade.
Com esta finalidade, realizou-se reunião com a presidente da entidade em 17/06/201 a fim de averiguar se a mesma estava cumprindo suas finalidades estatutárias, de modo que restou comprovado, conforme ata e reunião (Doc. 05), que o referido Grupo não está em funcionamento, haja vista ter problemas internos de cunho administrativo, político e financeiros, de tamanha gravidade, que a impossibilitam de prosseguir com os projetos que vinha regularmente desenvolvendo.
Ainda, durante a reunião, a presidente afirmou que a sede da entidade, localizada na Rua , neste município, era apenas provisória, na verdade, a associação nunca teve sede própria e atualmente, não existe mais, bem como que tentou realizar a extinção junto à Receita Federal, mas não obteve êxito por conta de sua finalidade de ordem comunitária.
Portanto, há a impossibilidade da manutenção do devido à acefalia da entidade, haja vista se encontrar abandonada, em estado de paralisação, ou seja, não cumpre suas obrigações de atuar, reunir-se, prestar contas, enfim, atender às finalidades para as quais foi instituída e que estão previstas em seu estatuto.
Em resumo, evidencia-se que a entidade deixou de desempenhar efetivamente as atividades a que se destina.
Assim sendo, considerando a impossibilidade lógica e jurídica de manter-se o que de fato inexiste, urge que seja impetrado procedimento judicial com o pedido de dissolução da Entidade.


DO DIREITO
Assim, diante da comprovação nos autos de que a Entidade xxx não está cumprindo suas finalidades estatutárias, só resta ao Ministério Público requerer em juízo sua extinção/dissolução.
Em razão do interesse social envolvido na questão, justificada é a atuação do Parquet, nos termos das normas legais supramencionadas e das adiante transcritas:
I – A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a necessidade de decisão judicial para dissolução de associações, bem como prevê a legitimidade do Parquet através, respectivamente, dos seguintes artigos:

Art. 5º (...)
Inciso XIX - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado.
(...)
Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis.

II – O Art. 670 do Decreto-lei nº 1.608 de 1939, mantido em vigor pelo artigo 1218, inciso VII, da legislação atual, determina que:

"A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público."

III – A Lei da Ação Civil Pública, Lei 7347/85, em seus artigos 1º e 21 disciplinam que:

Art.1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
IV-a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (inciso acrescentado pela Lei 8078/90).
(...)
Art.21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III, da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, comprovados os fatos acima narrados, os quais dão conta da inexistência de atividades desempenhadas e irregularidades no funcionamento do Grupo x, resta configurada a ocorrência das hipóteses previstas no Decreto-Lei nº 41/66.
Assim sendo, considerando a impossibilidade lógica e jurídica de manter-se o que de fato inexiste, urge seja decretada por sentença sua dissolução.

Para tanto requer:

Liminarmente:
Que este Juízo determine a notificação:

1 - do Sr. Oficial do Cartório do Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jaboatão dos Guararapes, para se abster de registrar a extinção do Grupo x, enquanto não for resolvida a presente ação. (doc.06)
Em seguida:

1 – A citação da entidade, através do respectivo representante legal, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia;

2 – A procedência da ação e consequente decretação da dissolução da entidade referida, nos termos da lei e com as cominações de estilo;

3 – Encerrado o procedimento, sejam oficiados aos seguintes órgãos:
a) Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes e à Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Pernambuco, para que cancelem a entidade Grupo x do rol das entidades aptas a receber subvenção social;
b) Conselhos Municipal de Assistência Social, para que proceda ao cancelamento de eventual inscrição, registro e certificado de entidade de fins filantrópicos;
c) Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, dando conta do teor da Decisão;
d) Secretaria da Receita Federal, através de sua representação neste Estado, para que cancele a inscrição da requerida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

4 – A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal dos diretores da demandada, apresentação de livros de atas e fiscais, perícias, juntada posterior de documentos e rol de testemunhas.
Para efeitos fiscais, dá-se à causa o valor de .
Pede deferimento.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de novembro de 2011.

Irene Cardoso Sousa
Curadora das Fundações e Entidades de Interesse Social
07JAB


LISTA DE DOCUMENTOS


  • DOC. 001 – Consulta do CNPJ na Receita Federal;
  • DOC. 002 – Informações da representante legal da entidade registrado em Cartório;
  • DOC. 003 Notas apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, referentes às subvenções recebidas ;
  • DOC. 004 – Cópia do relatório do Tribunal de Contas do Estado;
  • DOC. 005 – Ata de reunião realizada na Promotoria de Justiça;
  • DOC. 006 – Estatuto da Entidade registrado em Cartório;

Jaboatão dos Guararapes, 07 de novembro de 2011.



Irene Cardoso Sousa
Curadora das Fundações e Entidades de Interesse Social
07JAB

1NUNES Andrea. Terceiro Setor controle e fiscalização. 2006, p. 130
2NUNES Andrea. Terceiro Setor controle e fiscalização. 2006, p. 130
3op. cit. NUNES Andrea. Terceiro Setor controle e fiscalização. 2006, p. 130